Caso Marco Furlan: laudo sem lesões não descarta suspeita de abuso

Nayara Vieira
2 min de leitura
Marco Furlan (Foto Reprodução Redes Sociais)

A ausência de lesões corporais constatada no laudo pericial de uma criança de 5 anos não afasta, por si só, a suspeita de estupro de vulnerável no caso envolvendo o ator Marco Furlan. O crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal não depende obrigatoriamente de violência física, conjunção carnal ou marcas visíveis no corpo para restar configurado. Dessa forma, o exame técnico é considerado uma peça relevante, mas incapaz de encerrar isoladamente a apuração sobre a ocorrência do delito.

A apuração de crimes contra a dignidade sexual exige conciliar a proteção integral da criança com as garantias constitucionais do investigado. Por se tratar de infrações que geralmente ocorrem na ausência de testemunhas, o arcabouço probatório precisa ser amplo. A investigação deve considerar o depoimento especial da vítima conduzido sob os protocolos da Lei nº 13.431/2017, relatos de familiares, mensagens, registros eletrônicos, imagens, dados de localização e eventuais perícias complementares, uma vez que a palavra da criança ganha forte peso quando alinhada às demais provas.

No âmbito da defesa técnica, a inexistência de marcas físicas pode representar um ponto favorável ao acusado. O resultado negativo para lesões tem o potencial de fragilizar as premissas que justificaram a prisão preventiva ou as teses iniciais da acusação. Ainda assim, a constatação não resulta no arquivamento imediato do processo, cabendo aos defensores utilizar o dado para questionar a manutenção de medidas cautelares e reavaliar a consistência das acusações formuladas.

Por fim, cabe à autoridade policial e ao Ministério Público confrontar o resultado pericial com o restante dos elementos reunidos ao longo do inquérito. Caso considerem necessário, os órgãos investigativos têm a prerrogativa de determinar novas diligências para esclarecer os fatos. O caso segue em análise e dependerá do conjunto final de provas para que a Justiça defina o prosseguimento da ação penal ou o eventual arquivamento das investigações.

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